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Estatuto do Torcedor

DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Artigo 8º - O regulamento, as tabelas e o nome do Ouvidor das competições deverão ser divulgados pela Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias antes de seu início.§ 1º Nos 30 (trinta) dias seguintes à divulgação de que trata o caput deste artigo, qualquer interessado poderá manifestar-se em relação ao regulamento diretamente ao Ouvidor da competição.§ 2º Após examinar as críticas e sugestões ao regulamento e deliberar sobre a conveniência de sua aceitação, a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição deverá dar ampla divulgação ao regulamento definitivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de seu início.
Artigo 9º - Qualquer alteração do regulamento, após sua divulgação definitiva, só poderá viger depois de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do regulamento, respeitado o disposto no art. 89 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.
Artigo 10º - As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto ou as Ligas só poderão permitir a participação, nas competições que organizem e promovam, de Entidades de Prática Desportiva que tenham se habilitado a esse direito por critério técnico, ficando expressamente vedada a participação por qualquer outro critério, especialmente o convite, nos termos do art. 89 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.Parágrafo único - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão deverá ser observado o princípio do acesso e do descenso.
Artigo 11º - O regulamento de cada competição deverá contemplar a criação de uma Comissão de Controle encarregada de zelar pelo fiel cumprimento de seus dispositivos. § 1º À Comissão de Controle caberá fiscalizar, interpretar, fazer cumprir e impedir a alteração do regulamento da competição, bem como remeter os casos que extrapolem sua competência à Justiça Desportiva. § 2º A Comissão de Controle tomará suas decisões sempre em estrita observância do repertório de medidas previstas no regulamento de cada competição.§ 3o Os membros da Comissão de Controle serão nomeados pelo Conselho Arbitral responsável pela elaboração do regulamento, não podendo sua composição ser alterada até o final da competição.
Artigo 12º - O árbitro e seus auxiliares deverão, em até quatro horas contadas do término da partida, entregar a súmula e os relatórios da partida ao representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga, responsável pela organização da competição.§ 1º Para os casos excepcionais, em que houver grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até 24 (vinte e quatro) horas após o término da partida.§ 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em 3 (três) vias carbonadas (de igual teor e forma) devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição e receberão o seguinte tratamento:a) a primeira via será acondicionada em envelope lacrado também rubricado pelas partes e ficará na posse do representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição, que o encaminhará ao Órgão Técnico da respectiva Entidade até as 13 (treze) horas do primeiro dia útil subseqüente;b) a segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo;c) a terceira via ficará na posse do representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição, que o encaminhará ao Ouvidor da Competição até as 13 (treze) horas do primeiro dia útil subseqüente, para a devida e imediata divulgação.§ 3º - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição deverá publicar a súmula e os relatórios da partida na rede mundial de computadores até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
Artigo 13º - Nas competições da primeira e da segunda divisões de âmbito nacional e da primeira divisão regional ou estadual, os árbitros serão escolhidos mediante sorteio, para cada partida, dentre aqueles previamente selecionados.Parágrafo único - O sorteio deverá ser realizado no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos, com a devida publicidade, garantindo-se-lhe ampla divulgação.
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