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Estatuto do Torcedor

DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do torcedor, bem como seus deveres, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, artigos 2o e 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dos artigos 11, inciso V e 42, parágrafo 3o, da Lei 9.615 de 24 de março de 1998 e do Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002.
Artigo 2º - Considera-se torcedor, para os fins desse Código, todo cidadão que aprecie, torça ou se associe a qualquer equipe de prática desportiva do país, bem como aquele que adquire ou utiliza bens, produtos ou serviços relacionados à prática desportiva formal como destinatário final.§ 1º Adquire ou utiliza produto ou serviço relacionado à prática desportiva formal o indivíduo que comparece fisicamente à arena na qual se realiza o espetáculo ou evento desportivo, bem como aquele a quem o produto ou serviço relacionado à prática desportiva formal é oferecido pelos meios de comunicação.§ 2º Aplica-se ao torcedor, no que couber, a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como toda legislação concernente às relações de consumo.
DO CALENDÁRIO DO FUTEBOL BRASILEIRO
Artigo 3º - As competições oficiais de futebol profissional de que participem entidades integrantes do Sistema Nacional de Desporto deverão ser promovidas de acordo com um calendário fixo que vise assegurar sua viabilidade econômico-financeira.
Artigo 4º - O calendário do futebol brasileiro será organizado na forma do anexo I.
DA TRANSPARÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição deverá manter, na rede mundial de computadores, uma página exclusiva de cada competição que promover.§ 1º A página de que trata o caput do presente artigo deverá conter:I - a íntegra do regulamento da competição;II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;III - o nome e as formas de contatar o ouvidor da competição;IV - espaço para manifestação do ouvidor da competição;V - dados e forma de contatar os ouvidores das entidades de prática desportiva, se houver;VI - os borderôs completos das partidas;VII - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição.
Artigo 6º - As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto deverão, antes do início de cada competição esportiva sob sua responsabilidade, nomear um Ouvidor, o qual deverá exercer suas funções com ou sem remuneração a critério da Entidade que o nomeou.§ 1º O Ouvidor deverá recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber do público torcedor, examiná-las e propor à Entidade que adote as medidas necessárias para atendê-las, visando o aperfeiçoamento da competição e o benefício do torcedor.§ 2º A Entidade deverá prover o Ouvidor dos meios necessários para que ele seja contatado pelos torcedores através de mensagem eletrônica e carta entre outros, bem como divulgar esses meios, por meio da página da competição na rede mundial de computadores e garantir espaço para que o Ouvidor se manifeste na página da competição na rede mundial de computadores.§ 3º O Ouvidor terá um prazo de 30 (trinta) dias para resposta contados a partir da data de seu recebimento, utilizando-se, para tanto, de mensagem eletrônica ou carta, submetendo-se, em caso de descumprimento, às penas previstas na codificação da Justiça Desportiva. § 4º Para que exerça sua função de forma isenta e imparcial, o Ouvidor não poderá ser substituído, exceto por motivo de força maior, até o final de cada competição, bem como terá a garantia da irredutibilidade dos seus vencimentos, quando remunerado.
Artigo 7º - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição fica obrigada a divulgar durante as partidas, nos locais em que ocorrerem, através dos serviços de som e imagem instalados no local, a renda do espetáculo e o número de pessoas presentes, pagantes ou não, sem prejuízo da divulgação dessas informações através de outros meios de comunicação.
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